Um projeto de lei pode garantir que condôminos do Brasil todo tenham o direito de viver com animais domésticos. De autoria da deputada Maria Rosas (PRB-SP), o PL 3576/2019, protocolado esta semana, defende que impedir a convivência com animais domésticos em condomínios é injustificável.
Segundo Maria Rosas, são recorrentes as reclamações contra condomínios que proíbem, limitam ou impõem regras injustificadas à tutela de animais de estimação. “Muitas vezes provocam a separações de cães ou gatos das famílias com que moram, e abalam emocionalmente aqueles que têm carinho e dedicação por esses animais”, enfatiza.
A deputada acrescenta que garantir o sossego e a segurança de todos já é uma das obrigações dos condôminos, então não há por que estabelecer a proibição de animais domésticos. “Surgindo uma situação inaceitável, como um cão agressivo solto, um animal com doença contagiosa, ou barulho constante, há mecanismos legais para proteger o bem-estar de todos”, argumenta.
E acrescenta: “Esses casos extremos, quando não forem resolvidos com advertência e bom senso, serão devidamente sanados pela via judicial. Não se justifica, no entanto, impedir a todos que colham os benefícios, inclusive terapêuticos, da convivência com animais de estimação.”
Ministro do STJ é favorável a animais domésticos em condomínios
No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma enfermeira de Samambaia, cidade satélite de Brasília, o direito de manter uma gata em seu apartamento.
Embora o condomínio a tivesse proibido, a moradora entrou com uma ação em 2016 justificando que a gata Nina não representava “nenhuma interferência ou perturbação na saúde e sossego dos demais moradores”.
Depois de ter o pedido negado em primeiro e segundo grau, a enfermeira recorreu ao STJ e a análise do caso foi acolhida recentemente pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A favor do direito da moradora de viver com a gata Nina, o ministro argumentou que a restrição é ilegítima, “visto que o condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores”.
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