Embora qualquer ato de crueldade contra animais domésticos como cães e gatos possa se enquadrar como crime no Brasil, pelo menos em teoria, conforme a Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998), o país não possui nenhuma lei federal que proíbe o consumo ou comercialização de carne de cães e gatos.
Em 2019, o deputado federal Célio Studart (PV-CE) sugeriu o Projeto de Lei 301/19 que visa criminalizar a comercialização de carne desses animais impondo multa de R$ 2 mil e cancelamento da inscrição do CNPJ – se houver reincidência. Embora a medida seja positiva, nem sempre a comercialização de carne desses animais ocorre por vias formais.
No último trimestre de 2019, por exemplo, uma família de Guarapari, no Espírito Santo, foi identificada como responsável por abater cães e gatos para extração de carne. O repasse era feito à outra pessoa que revendia “o produto” em feiras – o que dificultou a identificação dos envolvidos.
Em dezembro do mesmo ano, uma rinha desmontada pela Polícia do Paraná, que resultou na prisão de 41 pessoas, também envolvia o consumo da carne dos pitbulls que morriam após serem forçados a brigarem.
Mesmo com a repercussão desses casos, o PL que criminaliza o comércio de carne de cães e gatos não parece ter sido classificado como de grande importância pela Câmara dos Deputados, considerando que desde junho de 2019 a matéria ainda não foi avaliada por nenhuma das comissões, ainda que sua aprovação dependa das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Uma lei específica voltada a coibir o consumo e comercialização de carne desses animais poderia ampliar ampliar a potencial punição que hoje depende especificamente da interpretação que o poder judiciário tem da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) que, na prática, ainda não garante pena de prisão nem mesmo em casos de morte tipificada como cruel contra animais domésticos.
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