PL defende que animais têm capacidade de ser parte em processos judiciais para tutela de seus direitos

Apresentado na Câmara dos Deputados na semana passada, o PL 145/2021, de Eduardo Costa (PTB-PA), defende que os animais não humanos têm capacidade de ser parte em processos judiciais para tutela jurisdicional de seus direitos.

“Se até uma pessoa jurídica, que muitas vezes não passa de uma folha de papel arquivada nos registros de uma Junta Comercial, possui capacidade para estar em juízo, inclusive para ser indenizada por danos morais, parece fora de propósito negar essa possibilidade para que animais possam ser tutelados pelo Judiciário caso sejam vítimas de ações ilícitas praticadas por seres humanos ou pessoas jurídicas”, sustenta Costa.

A proposta vai ao encontro do PL 6799/2013, também identificado como PLC 6.054/2019, de Ricardo Izar (PP-SP), e aprovado em 2019 pelo Senado, que determina que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados. Por isso, devem obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

O PL de Costa prevê que os animais não humanos tenham seus direitos individuais defendidos por parte do Ministério Público, Defensoria Pública, associações de proteção aos animais ou por quem tem sua tutela ou guarda.

“A tutela jurisdicional individual dos animais não exclui a sua tutela jurisdicional coletiva”, diz o deputado. “Esse fenômeno tem sido reconhecido pela doutrina brasileira como judicialização terciária do Direito Animal. No exterior, muitas também são as iniciativas processuais para se tentar proteger os animais.”

Resistência por parte de juízes

De acordo com o PL do deputado Eduardo Costa, alguns poucos estados brasileiros hoje contam com leis em que reconhecem os animais como sujeitos de direitos, e cita como exemplo Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraíba.

“Percebe-se, no entanto, uma resistência por parte dos juízes em reconhecer a capacidade de ser parte dos animais, diante da ausência de uma previsão legal expressa, razão pela qual se propõe a redação do art. 1º deste projeto de lei [6.054/2019], no sentido de eliminar qualquer dúvida a esse respeito e de garantir aos animais não humanos o acesso à justiça”, defende.

Segundo Costa, trata-se de uma questão processual em debate em dezenas de países. Exemplos como o da orangotango Sandra e o da chimpanzé Cecília na Argentina, o do urso Chucho na Colômbia, o dos chimpanzés Hiasl e Rosi na Áustria, Tommy e Kiko nos Estados Unidos, o dos chimpanzés brasileiros Suíça, Lili, Megh e Jimmy, entre tantos outros casos mundo afora, demonstram que existe omissão relevante em muitos ordenamentos jurídicos.

“Isso obstaculiza a proteção individual de determinados seres vivos, em descompasso com a realidade social e com as recentes descobertas científicas sobre os substratos neurológicos que geram consciência em espécies de animais (a exemplo da Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, de 2012).”

Jornalista e especialista em jornalismo cultural, histórico e literário (MTB: 10612/PR)

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