Brasil precisa evoluir no combate à violência contra animais

(Fotos: Prefeitura de Ouro Branco/Polícia Militar de SP/Brasil Sem Tração Animal/Sinergia Animal/Animal Equality Brasil)

Para uma grande parcela da sociedade, distante do trato diário com leis e regras jurídicas, muitas vezes, torna-se difícil entender por qual razão os crimes contra animais, amplamente repostados nas redes sociais de ONGs e ativistas –  os casos aparecem, como que, em enxurradas – e, cujas  cenas chocam até o mais insensível dos humanos, acabam não culminando na prisão imediata ou punição exemplar do infrator que, em inúmeros casos, ainda sai escoltado pela porta da frente da delegacia, apesar da comoção e revolta que seu ato causou à comunidade.

Por esta razão, a Vegazeta resolveu debruçar-se sobre o tema para tentar esclarecer ao cidadão comum quando um crime praticado contra algum animal é considerado como maus-tratos; porque estes são considerados como infrações de menor relevância e, ainda, se existem outras penalizações cabíveis – que não apenas pela esfera penal, para quem pratica atos cruéis contra animais, independentemente, da espécie.

Os maus-tratos e os crimes de menor potencial ofensivo

Para começarmos a jornada é preciso falarmos um pouco sobre o direito penal, que além do caráter sancionador (punitivo) também tem como função a tentativa de ressocializar o infrator na sociedade, a partir, da execução da pena que lhe é aplicada. O que significa, em tese que, a partir da execução de uma pena que seja proporcional ao seu crime, o infrator possa se conscientizar e não cometer mais o mesmo delito. “Porque, sem o caráter ressocializador, poderia ser estabelecida a mesma pena para todos os tipos de crime, uma vez, que o intuito único seria a punição”, esclarece-nos o advogado criminalista Thiago Tibúrcio.

Para Tibúrcio é preciso ainda compreender o conceito do “bem jurídico tutelado”.  Quando um legislador – eleito pelo voto do povo – vai criar uma lei, ele precisa definir qual é o bem jurídico que está sendo tutelado para estabelecer o tamanho da punição que o infrator deverá receber. No crime de homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é a vida que, crê-se ser o bem jurídico mais precioso para a sociedade, estabelecendo-se, portanto, para este tipo de crime uma pena extremamente alta.

Já para o furto, a pena deverá ser menor porque o bem jurídico tutelado é um bem material, já que é subtraído de sua vítima pelo infrator sem o uso de violência ou ameaça. Isso difere completamente do crime de roubo que caracteriza a subtração de um bem material de sua vítima sob intimidação e uso da força por parte do infrator, o que determina uma punição com maior pena por parte do legislador. Ou seja, o tamanho da pena está diretamente relacionado ao bem jurídico que está sendo tutelado, partindo sempre do legislador, que criará a norma para cada tipo de crime.

“Quando determinou-se a pena cabível para maus-tratos, conforme consta na Lei dos Crime Ambientais (9605/1998), em seu artigo 32, cujo o bem jurídico tutelado são os animais, podemos buscar o entendimento de que, naquele momento, o legislador compreendeu que este tipo de crime era de menor gravidade e, por esta razão determinou uma pena menor ao infrator – a pena é de três meses a um ano e multa -, o que caracteriza um crime de menor potencial ofensivo com condenações de dois anos, no máximo e, julgamento por juizados especiais. Temos uma cultura de exploração das espécies, onde o animal é visto como um bem que pode tanto ser usado para a estimação como para o trabalho, como ainda acontece com a exploração dos equídeos em carroça, por exemplo. Precisamos evoluir para sabermos que, em pleno século XXI, isso não é mais possível, pois, além das tecnologias desenvolvidas pelo homem que podem substituir ‘o uso’ do animal pelo uso das máquinas em muitas atividades, a ciência – e, todos os estudos empreendidos sobre o tema – também já demonstrou que os animais são seres sencientes, ou seja, que como nós  – seres humanos –  eles sentem frio, medo e dor, e o legislador, ao que parece, não acompanhou esta evolução”, explica Tibúrcio.

A senciência é a capacidade de ser afetado positiva ou negativamente. É a capacidade de ter experiências. Não é a mera capacidade para perceber um estímulo ou reagir a uma dada ação, como no caso de uma máquina que desempenha certas funções quando pressionamos um botão. A senciência, ou a capacidade para sentir, é algo diferente, isto é, a capacidade de receber e reagir a um estímulo de forma consciente, experimentando-o a partir de dentro. ( https://www.animal-ethics.org/)

Atualmente, então, no Brasil, com exceção de cães e gatos (*), os maus-tratos à todas as demais espécies, qualificados como crime ambiental pela Lei 9.605/98, impõe ao infrator – não considerando os agravantes de aumento de pena, como o óbito do animal, por exemplo  –  uma pena de três meses a um ano de reclusão e a aplicação de multa, o que acaba por caracterizá-lo como um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, de menor relevância, não acarretando efetivamente em cadeia –  nestes casos, pode haver uma reversão para  outro tipo de punição -, o que é ansiado por muitos cidadãos quando presenciam ou tomam ciência de crueldades contra animais, como no caso ocorrido em 30 de abril deste ano, no município de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, em que um cavalo, após ser arrastado por cerca de dois quilômetros por um motorista de um caminhão que prestava serviços para a empresa Casas Bahia acabou sendo deixado quase morto e agonizando numa avenida, tendo que ser eutanasiado quando, finalmente, o socorro lhe foi prestado por uma veterinária voluntaria. Neste caso, o motorista, após ter sido identificado e ter prestado depoimento, mesmo tendo sido autuado pelo crime de maus-tratos – com o agravante da morte do animal -, acabou saindo pela porta da frente da delegacia, por sua infração ser considerada como um crime de menor gravidade.

Contudo, mesmo diante deste cenário desolador para muitos, a advogada animalista e coordenadora do Grupo de Advogadas Animalistas Voluntárias (GAAV) – Maria Leticia Filpi – chama a atenção para o fato de que mesmo os crimes de maus-tratos ainda sendo considerados como delitos de menor potencial ofensivo continuam sendo crimes e, precisam ter suas punições aplicadas pelas autoridades competentes. Nestes casos, como exemplo, o crime pode ser levado para o Ministério Público que poderá realizar uma audiência e determinar sanções de penalidade ao infrator como indenizações mais pesadas pelo delito cometido. Como existem os agravantes de pena que, podemos elencar como o óbito do animal ou possíveis antecedentes do autor investigado –  caso ele já tenha cometido este mesmo tipo de crime antes, por exemplo –  não é sempre que o promotor vai pedir substituição ou suspensão condicional do processo, salienta a advogada, que chama a atenção, desta maneira, para a importância de educar cada vez mais as forças policias, os promotores e juízes sobre as providências que podem e devem ser tomadas quando se tratar de crimes de menor potencial ofensivo envolvendo animais.

“Porque temos policiais que conseguem salvar os animais, cientes de que possuem o respaldo da lei para entrar ou acessar locais onde os animais estejam sendo submetidos à maus tratos, por exemplo e, ao mesmo tempo, temos outros que não fazem a mesma coisa? Acaba sendo uma questão mais de educar os agentes envolvidos do que da lei, exatamente. Porque a lei ampara quem quer punir criminoso que maltrata animal. Não é só cadeia a única pena que tem no ordenamento jurídico. Existem outras tantas sanções que são educativas e punitivas em que o infrator pode ser levado a pensar duas vezes antes de cometer novamente o mesmo delito. É o caso da aplicação de indenizações pesadas, serviços comunitários, de preferência em ONGs de animais, proibição de ter sob sua guarda outros animais ou, mesmo o pagamento ou ressarcimento total do tratamento do animal maltratado”, desfecha Filpi, que tem sua afirmação corroborada pela advogada animalista, fundadora do Direito Animal Brasil (Dabra), Gabriela Maia.

Maia ratifica que o crime ou delito de maus-tratos incide em três esferas do direito, que são a penal, administrativa e cível, da seguinte forma: pelo direito penal há prisão (caso de cães e gatos) ou aplicação de penas alternativas como multas, serviço comunitário e outros, como já exemplificado pela advogada Letícia Filpi; pelo direito administrativo há a aplicação de multa administrativa, que não tem relação com as multas aplicadas pelo veio penal; e pelo direito cível há as obrigações como de reparação ao dano ambiental e do dano moral onde, em tese, o delegado e o promotor podem sim promover por conta própria a busca por estas sanções, provocando, na sequência, que os juízes ajam sobre o pleito.

Já o advogado Thiago Tibúrcio reitera também que não pode-se cometer o engano de não denunciar os crimes de maus-tratos, mesmo que ainda tenham penas menores, porque se há um aumento significativo de denúncias sobre estes delitos – para animais de qualquer espécie -, os legisladores não poderão ficar mais alheios, pois, como dependem do voto do povo para exercerem seus mandatos terão, automaticamente, que trabalhar melhor a questão como o aumento das penas ou mesmo a qualificação para este tipo de crime. “É importante denunciar para gerar números, quantitativos que demonstrem que este tipo de delito se tornou frequente e, que, portanto, demanda providências, porque ‘quer queira, quer não’ isso é um aumento de criminalidade e não pode ser ignorado pelo legislador” – conclui Tibúrcio.

Outro ponto importante a se ratificar é que qualquer delegacia ou posto policial tem a obrigação de registrar o boletim de ocorrência, referente a maus-tratos, negligências e omissões contra os animais, sob pena de seus agentes policiais serem denunciados pelo crime de prevaricação, em suas respectivas corregedorias de polícia. “Não existe nenhuma lei que diga que você tem que fazer a ocorrência em delegacia especializada ao fato ou na delegacia mais próxima ao acontecido” esclarece, ainda, Thiago Tibúrcio.

Quando o dolo não tipifica o crime de maus-tratos

Como já visto, no Brasil, existem outras esferas do direito pelas quais os delitos contra os animais encontram amparo para a punição de seus responsáveis. O advogado Jose Moura Neto, especialista em direito administrativo, por exemplo, tem obtido grandes vitórias na batalha pelos direitos dos animais, quase nunca recorrendo à lei federal de crimes ambientais 9.605/98 – esfera penal.

Entre seus casos estão as ações populares para a transferência da Ursa Marsha; a proibição de venda de animais em áreas públicas do Distrito Federal; a apuração da morte do Elefante Babu e o reconhecimento inédito da “assinatura” do cãozinho Beethoven na ação movida contra o agressor – seu vizinho – que atentou contra sua vida. Fizemos algumas perguntas à Moura para entender melhor como, geralmente, ele trabalha em seus casos:

Vezageta: Por que o senhor não costuma recorrer à lei federal 9.605/98 – que é a lei de crime ambiental que chancela o crime de maus tratos – para buscar a punição de infratores que cometem atrocidades, negligencias e omissões contra os animais?

Jose Moura: Não gosto de buscar a esfera penal, pois, além da punição ser risível, na maior parte das vezes os inquéritos e ações penais não dão em nada, porque o dolo (vontade de maltratar) não é comprovado.

Vegazeta: Qual ou quais as esferas jurídicas às quais mais recorre para tratar de casos envolvendo a proteção e o direito dos animais, e por quê?

Jose Moura: Dentro deste cenário, busco a solução dentro do direito administrativo e das leis municipais/estaduais protetivas que deixam a tipificação mais “fechada”. Por exemplo, aqui no DF, na Lei 4.060/07 é considerado maus-tratos ‘III – obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo’.  Este é o típico exemplo que a esfera penal não alcança, já que, o infrator vai alegar que não queria praticar maus-tratos para a autoridade policial no seu depoimento. Contudo, o dispositivo acima mencionado não fala em dolo, pois, deixa claro que o simples fato de colocar um cavalo extenuado para trabalhar é maus-tratos para a esfera administrativa e a multa pode chegar até 40 salários-mínimos. Em Brasília, como outro exemplo, a venda de animais nas ruas era proibida pelo código sanitário desde 2014, mas, só foi proibida em 2018, por uma ação que ajuizei. Ou seja, quando o juiz tem a lei na mão fica tudo mais fácil.

Vegazeta: Como, então, as leis municipais e estaduais podem ser utilizadas para obter punições severas e disciplinares a quem comete crimes contra os animais?

Jose Moura: Resta claro que as leis municipais e estaduais são o meio mais rápido e efetivo para proteger os animais, pois, é público e notório que o órgão mais sensível do ser humano é o bolso.

Falando da relevância das leis municipais e estaduais brasileiras na busca pela proteção e os direitos dos animais, a advogada Gabriela Maia faz referência à Lei Estadual 23.724/2020, de autoria do deputado estadual (legislador) Osvaldo Lopes, promulgada em dezembro do ano passado, quando Minas Gerais reconheceu os animais como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, se tornando o quarto estado do país à promulgar este reconhecimento, ao lado de Paraíba, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Para a advogada, o reconhecimento dos animais como sujeitos de direito pela lei mineira é extremamente relevante, sendo importante ressaltar que é também a que mais está alinhada com a Constituição por atender o princípio da universalidade.  Ou seja, da mesma forma que a Constituição determina que é vedado o tratamento cruel de todos os animais, consagrando assim a dignidade de todos eles, a lei mineira fala que todos os animais são sujeitos de direito. Enquanto as outras leis dos demais estados citados, que já colocaram não humanos como sujeitos de direitos fazem exclusões, como em Santa Catarina que considerou apenas os cães e gatos e, no Rio Grande do Sul que considerou em sua lei somente os animais domésticos de estimação.

“No direito existem apenas estas duas categorias que são o sujeito de direito ou objeto de direito e, a partir do momento, que se declara em uma lei que o animal é um sujeito de direito, coloca-se em objeção a qualificação de simples objeto. Para exemplificar esta importância, peguemos casos como da proibição geral das carroças aqui em Minas, que nos permite usar a Lei 23.724/20 como forte argumentação, porque, se os animais são sujeitos de direito, eles não podem mais ser reduzidos à condição de meros objetos que tracionam carroça; tendo que ser prestado total atenção aos direitos que eles (os equídeos) possuem com relação a isso. A questão da proibição de aluguel de cães de guarda, a mesma coisa. Como você vai no estado de Minas Gerais, a partir de agora, ‘alugar’ um sujeito de direito? Isso não existe, porque só se aluga objeto, entende? Porque, o que importa é isso: ‘um objeto a gente pode dispor dele, a gente pode alienar, a gente alugar, a gente pode vender’, ou seja, dispor como a gente bem entende. E, um sujeito não, pois ele tem direitos próprios que poderão ser exigidos, caso sejam descumpridos, buscando a reparação” ilustra Maia.

Assim dizendo, apesar do cenário não ser o ideal, onde os crimes contra animais não sejam mais preteridos por parte das autoridades fica claro, entretanto, que existem ferramentas legais e eficazes que podem e, precisam ser utilizadas pelos agentes responsáveis para que os criminosos que praticam atos cruéis, negligentes e omissivos contra os animais – todas as espécies –  sejam exemplarmente punidos, dando uma resposta imediata à população que se mostra, a cada dia, mais revoltada, neste sentido. Também há que enfatizar-se que não contratar serviços e, não frequentar eventos e locais que abusam dos animais, assim como, exigir dos legisladores que são os “representantes do povo” que escutem mais seus eleitores, também são ferramentas crucias e, ao alcance da sociedade, que podem representar a grande mudança, quanto ao reconhecimento da dignidade e o respeito aos direitos dos animais no Brasil.

Notas

(*) Em função da Lei Sansão (14.064/2020), aprovada em setembro de 2020 e, de autoria do deputado federal (legislador) Fred Costa, a pena sob os crimes de maus-tratos praticados contra cães e gatos aumentou de dois a cinco anos o que, pelo ordenamento jurídico brasileiro, implica na reclusão do seu infrator, ou seja, efetivamente, em cadeia.

Lei 9990/1995 – Art. 61 – “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo IPMPO, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

Lei 10259/2001 – Art. 2o – “Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.”

Daniela Sousa é responsável pela assessoria de comunicação do movimento Brasil Sem Tração Animal e Direito Animal Brasil (Dabra).

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